Requerimento aos Excelentíssimos Senhores Agentes Públicos e Privados – Covid-19

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EXCELENTÍSSIMOS SENHORES AGENTES PÚBLICOS E PRIVADOS,
Há comprovação científica de que todas as vacinas para (covid-19) são experimentais,
inseguras, ineficazes e que há substâncias sintéticas (tóxicas), que não foram utilizadas em seres humanos até
hoje. Assim, independentemente de a pessoa ter relatório médico que a isente delas, ninguém pode ser obrigado
a tomá-las, nem pode sofrer restrições dos direitos constitucionais, sendo erro grosseiro a exigência de
apresentação de cartão de vacinação relativo à covid-19.
A Constituição Federal garante a igualdade de todos perante a lei, os direitos de locomoção, à
saúde e à educação (artigos 5o
., caput, e inciso XV, 196 e 205) e o Código Civil (art. 15) prevê que ninguém
pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
As restrições de direitos fundamentais, como os de ir, vir, permanecer, matricular-se ou
frequentar aulas, entrar em locais públicos e privados, trabalhar, receber salários, não são admitidas em
hipóteses não previstas na Constituição Federal, que só as admite quando decretados pelo Presidente da
República os estados de defesa e de sítio (artigos 136 e 137).
Fora dessas hipóteses, nenhuma lei infraconstitucional, decreto, autoridade (Promotores de
Justiça, Juízes, Ministros, Diretores de Escola) ou empresa particular pode restringir direitos fundamentais,
sob pena de cometer ato ilícito (arts. 186 e 187, do Código Civil), infrações penais e atos de improbidade
administrativa, que ensejam a cassação do mandato do político (Lei 8.429/92 e art. 37, parágrafo, IV, da
Constituição Federal).
Quem o exigir o referido comprovante de vacinação estará incurso nas penas de vários crimes
(Código Penal – arts. 121, parágrafo 2o
. I e III, 122, 146, 147, 147-A, 267, 270, c/c o art. 14, II), abuso de
autoridade (Lei 13.869/19), genocídio (Lei 2.889/56), tortura (Lei 9.455/97) e organização criminosa (Lei
12.850/13), pois, quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na
medida da sua culpabilidade, devendo ser somadas todas as penas por vítima atingida (artigos 29 e 69, do CP).
Além disso, o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas
em caso de dolo ou erro grosseiro (art. 28, do Decreto 4.657/42) e todo aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito, o que significa que todos serão obrigados a pagar indenização material e moral para as
vítimas de tais atos, conforme dispõem a Constituição Federal (art. 5o
., X) e o Código Civil (arts. 186 e 187).
Portanto, para garantir tais direitos constitucionais, não se pode exigir no ato de matrícula e
rematrícula, para a frequência do (a) requerente em sala de aula, entrada em órgãos públicos e privados,
trabalhar, receber salário, nenhuma carteira de vacinação relativa à covid-19, pois, ele (a) não pode ser privado
(a) dos direitos à saúde, à locomoção, ao trabalho, ao salário, que é impenhorável, à educação e à vida digna,
pois, tais restrições são inconstitucionais e ninguém está acima das leis.
Tal exigência poderá ensejar a prisão em flagrante de todo e qualquer agente público ou
particular, pois, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer
que seja encontrado em flagrante delito (artigos 301 e 304, do Código de Processo Penal).
Portanto, caso seja constatada a referida exigência, tenha a certeza de que incidirá nas penas
dos crimes acima mencionados e responderá civil, administrativa e penalmente, podendo ser preso em flagrante
no momento que fizer tal exigência, proibindo a entrada e a permanência do (a) requerente em qualquer órgão
público, estabelecimento particular e nos meios de transporte públicos e privados, pois, é livre a locomoção no
território nacional em tempo de paz (art. 5o, XV, da Constituição Federal).
Pelo exposto, requer a Vossa Senhoria/Excelência QUE SE ABSTENHA DE EXIGIR A CARTEIRA DE VACINAÇÃO RELATIVA À COVID-19, assegurando ao (à) requerente o amplo e livre exercício dos direitos constitucionais acima referidos, sob as penas da lei.
Nesses termos, pede deferimento.

 

Cidade: ____________, Estado: ___, __ de ___________ de 2022.

__________________________
Assinatura do requerente

_____________________________________________
Assinatura do pai ou da mãe – se o requerente for menor

WILSON KORESSAWA
Ex-Juiz de Direito
Promotor de Justiça aposentado
Advogado – OAB-DF 46.466
Site: www.alibertadora.com.br
E-mail [email protected]
Telefone – 61-99646-8509

Observações:
1. Imprima ou tire cópia e assine o documento;
2. Entregue no órgão público, escola, universidade, hospital, DETRAN, que exigir o ilegal comprovante
de vacinação;
3. Exija a assinatura na sua cópia, como comprovante de entrega;
4. Peça resposta por escrito para que você possa adotar outras medidas, em caso de negativa;
5. Se não quiserem receber ou assinar, deixe no protocolo ou na sala do responsável e tire uma foto ou
grave um vídeo, comprovando que deixou lá;
6. Depois, entregue na Polícia Federal ou envie pelo correio, com AR, para a instauração de inquérito
policial contra o abusador que negar o pedido;
7. Nenhuma lei ou autoridade, nem o conselho tutelar, pode tirar a guarda do seu filho, caso você não
aceite o atual experimento, que não é vacina. Você tem o livre direito de escolha;
8. Ninguém está acima da sua decisão. Depois de você, só seu Médico pode indicar ou proibir algum
tratamento;
9. Ministros ou Juízes não estão acima da sua vontade ou da do seu Médico. Eles são obrigados a cumprir
a Constituição Federal, que assegura o direito à vida digna, livre e saudável;
10. Não obedeça a quem quer prejudicar a sua saúde.

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